INTRODUÇÃO AO DIREITO ARBITRAL
Câmara de Conciliação Mediação e Arbitragem
REGULAMENTO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL
TÍTULO I
I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO GÊNERO E SUAS ESPÉCIES
ARTIGO 1º - As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao submeterem qualquer Pendência para ser resolvida seja na modalidade de conciliação, mediação com Homologação por Sentença Arbitral, ou Sentença Arbitral de Mérito, perante FASPD, concordam e ficam vinculadas ao presente regulamento, Regimento Interno e Código de Ética e demais normas de funcionamento da FASPD.
§ 1º - Qualquer alteração ao presente regulamenta que tenha sido acordada pelas partes e pela FASPD só terá aplicação ao caso específico, e deverá ser registrado em ata.
§ 2º - A FASPD não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas, mas sim, Administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma em acordo pelas partes e que tenham sido aprovados pela FASPD.
§ 3º - A FASPD poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas Próprias instalações ou utilizar instalações em outras localidades, bem como, utilizar Instalações de entidades com as quais mantenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente, na consideração do princípio da itinerância dos atos, seguindo-se à sua constituição, inserida em seu Regimento Interno e Código de Ética.
TÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
I - DOS INSTRUMENTOS COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA
ARTIGO 2º - Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, Decorrente de instrumento PARTICULAR ou PÚBLICO, que contenha a cláusula Compromissória prevendo a competência arbitral e, especialmente, da FASPD, deve Comunicar a esta, por escrito, sua intenção de instituição de arbitragem, em número suficiente de cópias de modo a permitir que uma via fique arquivada na FASPD e as demais sejam encaminhadas à(s) parte(s) requerida(s), devendo, ainda, ser enviada uma cópia por correio eletrônico no formato “pdf” à FAPSD, para que se possam inserir as informações em seus sistemas.
§ 1º - O Pedido de Instituição de Procedimento Arbitral será encaminhado pela parte Autora/assinante, devendo seguir as regras do Regimento Interno da FASPD, constante do Capítulo II, art. 25 e seguintes e, no que for omisso, supletivamente o constante do Capítulo II, Seção I, a partir do Art. 319 do NCPC e seguintes, contendo:
I – endereçamento ao(à) Diretor Executivo(a) da FASPD - Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, na qualidade de juízo de competência, v.g. Leis 13.140/2015 e 9.307/96, artigos 3.º e 4.º da Mediação e Arbitragem, respectivamente c/c Art. 63 do NCPC;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o Número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoa jurídica, o endereço eletrônico, telefone(s), o domicílio e a residência do assinante(s) e do(s) Acionado(s);
III – os fatos e fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o assinante pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e os demais artigos do Título II, Capítulo IV, art. 48 e seguintes. Poderá ainda incluir a indicação de Árbitro, e do respectivo suplente, ou a delegação desta atribuição à FASPD. A omissão de indicação de profissional permitirá à FASPD a autonomia da indicação.
§ 2º - Superada a fase de admissão da petição inicial de instituição de arbitragem, pagas as Custas Iniciais pela parte assinante, conforme Tabela Referencial da FASPD, a Secretaria da FASPD enviará, mediante recibo, AR, à parte requerida/acionada, cópia do Pedido de Instituição de Arbitragem, bem como um exemplar deste regulamento, abrindo se Prazo máximo de 15 (quinze) dias, para, se quiser, indicar profissional árbitro, e, respectivo suplente, ou delegar a indicação à FASPD, inclusive o silêncio permitirá à FASPD USAR DE AUTONOMIA QUANTO À NOMEAÇÃO e, ainda, manifestar-se sobre a intenção da parte requerente/assinante, sendo cientificada da data e horário da sessão de audiência, preliminar.
§ 3º - A FASPD comunicará as partes a respeito da indicação dos árbitros da parte Contrária, quando houver.
§ 4º - Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro, o(a) Diretor Executivo(a) da FASPD fará a nomeação no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados da devolução e juntada do ato de chamamento expedido. Sendo desnecessária comunicação às partes. Na falta do(a) Diretor(a) Executivo(a) da FASPD, caberá igualmente a indicação de árbitro pelo Secretário de Conciliação Mediação e Arbitragem ou Presidente do Tribunal Arbitral,formado.
§ 5º - O Pedido de Instituição de Arbitragem, a notificação, intimação ou convite, as Alegações prévias compreendem a fase preliminar à arbitragem, sendo que esta tem início com a aceitação do(s) árbitro(s) e assinatura do Compromisso Arbitral ou do Termo Substitutivo.
§ 6º - Após a instituição da arbitragem, poderão as partes solicitar ao árbitro, se entenderem Necessário, prazo para complementarem suas alegações e apresentar provas, desde que na primeira sessão de audiência, inclusive a defesa da requerida/acionada, deverá ser entregue neste momento, caso ainda não tenha sido efetivada a protocolização de defesa, que seguirá as regras contidas no Regimento Interno da FASPD, Título II, Capítulo VI, art. 39 e seguintes e no que for omisso, supletivamente as regras do Capítulo VI da Contestação, à partir do Art. 335 e seguintes do NCPC, inclusive de revelia, impedimento(s),suspeição(s), prova(s), confissão, etc. Permitido às partes integrarem o processo com provas, até a sessão de audiência de instrução e julgamento, que não sejam procrastinatórias – o que será avaliado pelo julgador ou tribunal formado.
§ 7º - Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas Quanto à existência ou validade da convenção de arbitragem, a FASPD poderá determinar, mesmo por meio de sua secretaria, que o procedimento arbitral tenha prosseguimento, se entender válida a convenção de arbitragem. Em tal hipótese, iniciada a arbitragem, a decisão final caberá ao Árbitro ou Tribunal Arbitral.
§ 8º - O(s) Árbitro(s) e suplente(s) indicado(s) pelas partes e/ou previamente nomeado(s) pela MEDIAR poderão formalizar a aceitação da função por ocasião da sessão preliminar para assinatura do Compromisso Arbitral sendo no mesmo qualificados(s), considerando-se, a partir de então instituída a arbitragem.
§ 9º - Caso a parte requerida/acionada não compareça ou, mesmo comparecendo, se Recuse a firmar o Compromisso Arbitral, a arbitragem terá seguimento normal, redigindo o Árbitro ou o Tribunal Arbitral, então, o TERMO SUBSTITUTIVO DE COMPROMISSO ARBITRAL, na razão de conter no instrumento particular, cláusula de compromisso arbitral Cheia; daí, seguindo-se aos requisitos dos artigos 10 e 11 da Lei 9.307/96 e observando o Procedimento dos §§ 2º ao 8º deste artigo, sendo, neste caso, desnecessária a assinatura da requerida/acionada, constando a negativa ocorrida no corpo do termo.
II - DO INSTRUMENTO SEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E/OU INCOMPLETA Artigo 3º - Havendo instrumento particular ou público, sem eleição de cláusula Compromissória ou contendo eleição de foro estatal, a FASPD, mediante provocação do assinante/interessado, fará o primeiro contato com o requerido/acionado, por meio de sua secretaria, apresentando as possibilidades de administração do conflito através da mediação e arbitragem, e, esclarecerá da possibilidade de modificação da competência, conforme Art. 63 do NCPC. Sendo aceita a possibilidade de submissão à FASPD do conflito, pelo requerido/acionado, poderá iniciar-se o procedimento arbitral, mediante o pagamento das Custas Iniciais pelo requerente/assinante. Ato contínuo, a secretaria submeterá ao(à) Diretor(a) Executivo(a) da FASPD, que fará o juízo de admissibilidade e proverá de meios para a instrumentalização, seguindo-se as regras deste regimento. Caso a parte requerida/acionada não compareça, ou, comparecendo, se recuse a assinar o Compromisso Arbitral, a FASPD suspenderá o procedimento e informará a parte requerente/assinante de seu direito de ingressar perante o Poder Judiciário.
TÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
I - DOS INSTRUMENTOS COM A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA SEM ACONCORDÂNCIA DA PARTE ACIONADA
Artigo 4º - Existindo Cláusula Compromissória no instrumento PARTICULAR ou PÚBLICO, as partes IGUALMENTE poderão resolver litígio, envolvendo direito patrimonial disponível, por meio de arbitragem conduzida pela FASPD, observada às disposições deste Regulamento, do Regimento Interno e das Leis de Mediação ou Arbitragem.
§ 1º - Se, convocada ou notificada, a parte requerida/acionada, aderir ao pedido de Arbitragem, firmando o compromisso arbitral, o procedimento seguirá de acordo com os itens anteriores.
§ 2º - Existindo na cláusula definição quanta forma e número de profissionais que Comporão o Tribunal Arbitral, caso a requerida/acionada, convidada ou notificada, não Compareça ou, mesmo comparecendo, NÃO HAVENDO ACORDO, ou, se recuse a assinado Compromisso Arbitral, a FASPD, nos moldes dos §§ 4º e 9º, art. 2º do Regimento Interno, indicará e nomeará os profissionais que comporão o Tribunal Arbitral, dando-se prosseguimento ao feito.
§ 3º - Não existindo na cláusula compromissória a definição que trata o parágrafo anterior, caso a requerida/acionada, convocada ou notificada, não compareça ou, mesmo comparecendo, NÃO HAVENDO ACORDO, ou, se recuse a assinar o Compromisso Arbitral, a FASPD informará a requerente/assinante da não possibilidade da instituição da MEDIAÇÃO ou da ARBITRAGEM e seguirá, na forma do art. 7.º da Lei de Arbitragem, para compelir a parte resistente a participar da arbitragem. No caso da provocação por parte da assinante da Justiça Pública, e, esta, convalidar a cláusula, o procedimento retomará a sua
Tramitação, perante a FASPD.
TÍTULO IV
I - DOS MEDIADORES/ÁRBITROS
ARTIGO 5º - Os litígios poderão ser resolvidos por 01 (um) ou mais árbitros, sempre em Número ímpar. Tendo sempre a qualificação do profissional como sendo: PRESIDENTE DO ATO. E, podendo ainda, ter a expressão “Tribunal Arbitral” empregada, conforme consta deste Regulamento, importando na formulação formal de sentença por 03 (três) profissionais mediadores/árbitros.
§ 1º - Poderão ser indicados para a função de conciliador/mediador/árbitro os membros do Corpo Técnico da FASPD e, excepcionalmente, outros que dela não façam parte, se admitidos pela entidade, sujeitando-se e seguindo as regras contidas neste regulamento, o Regimento Interno e Código de Ética da FASPD.
§ 2º - Caso a indicação e nomeação recair sobre pessoa que não faça parte do Corpo
Técnico da FASPD deverá este firmar Termo de Responsabilidade pelos atos praticados, eximindo a FASPD e seus membros do corpo técnico associados de quaisquer responsabilidades, bem como recolher em benefício desta, um percentual sobre seus honorários, a ser definido de acordo com o Regulamento de Custas e Honorários Arbitrais.
§ 3º - Havendo indicação de profissional árbitro, externo, este deverá enviar à FASPD, obrigatoriamente: Currículo, Referências Pessoais e Profissionais, Certidão de Antecedentes Criminais e qualquer outra declaração/comprovação necessária à análise de sua aceitação como integrante do procedimento arbitral, salvo deliberação expressa da Secretaria da FASPD, por seu (Atual) Diretor (a) Executivo (a) ou outro membro de sua diretoria.
§ 4º - A FASPD, de posse das informações e tendo admitido a indicação das partes, num prazo máximo de 05 (cinco) dias, úteis, comunicará dia, hora e local da primeira sessão arbitral.
§ 5º - A pessoa, ao aceitar os encargos da arbitragem na qualidade de Árbitro nos Procedimento administrado pela FASPD deverá observar este Regulamento, o regimento Interno, o Código de Ética e demais as normas de funcionamento da FASPD,ciente de que assume a prerrogativa de juiz de fato e de direito com submissão à regras impostas aos auxiliares da justiça, inclusive da LOMAN, devendo agir de forma independente, imparcial, eqüidistante, competente, diligente, discreto, seguindo-se inclusive o contido da CRFB, artigos 37 e 93, Inciso IX, e tudo o mais aplicáveis, assim permanecendo durante todo o procedimento arbitral, tendo pleno conhecimento do artigos 13 a 18 da Lei 9.307/96 e tudo o mais aplicável à matéria.
§ 6º - Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como Árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando o Termo de Responsabilidade perante à FASPD que será juntada aos autos, tornando-se integrante dos mesmos para todos os fins legais e de direito.
§ 7º - Caso seja observado no decorrer da arbitragem comportamento adverso ao supra descrito, a FASPD poderá afastar o árbitro infringente, comunicando por escrito sua decisão às partes. Caso tenha sido designado árbitro substituto no compromisso arbitral, este será comunicado/convocado, abrindo-se prazo de no máximo, 10 (dez) dias para que Possa ter conhecimento sobre o procedimento e, após este ato, a arbitragem terá seu Prosseguimento, e, este novo profissional terá a mesma sujeição do anterior à legislação aplicável. Em caso de não previsão, caberá ao(à) Diretor(a) Executivo(a) da FASPD, ou ao Presidente do Tribunal Arbitral, a respectiva nomeação no prazo máximo de cinco 05 (cinco) dias, salvo se as partes fizerem indicação conjunta de outro árbitro, que se sujeitará às mesmas regras dos anteriores.
Seção I
II - DOS IMPEDIMENTOS
ARTIGO 6º - Não poderá ser nomeado Árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tenha à qualquer tempo intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha, perito, ou de qualquer outra forma aqui não prevista;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus
Procuradores ou participar de alguma forma, direta ou indiretamente de sociedade que Comporte qualquer participação do profissional;
d) participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
f) alguma das partes for credora ou devedora do árbitro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
g) herdeiro presuntivo, donatário, empregador ou empregado de alguma das partes;
h) tenha recebido dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
i) haja aconselhado alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender as despesas do litígio;
j) haja atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em Contrário das partes.
k) quando dois ou mais Árbitros forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau, o primeiro que conhecer da demanda na FASPD impede que o outro participe do processo, caso em que o segundo se escusará, devendo ser substituído na forma deste Regulamento.
l) Situações outras que estejam elencadas nesta seção serão resolvidas mediante o fato conhecido ou revelado. Podendo as partes aceitar a participação do profissional que se enquadre em quaisquer dos impedimentos, na dicção do artigo 14 da Lei 9.307/96. O que validará o ato ou atos praticados.
§ 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas nos itens anteriores, compete ao Árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever. O que perderá efeito, caso as partes admitam a participação, revelados os impedimentos e assim mesmo mantenham a aceitação.
§ 2º - Desejando recusar um Árbitro, a parte deverá apresentar as suas razões por escrito, dentro de 05 (cinco) dias corridos, contados da ciência da nomeação ou da data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa/impedimento, não sendo aceita impugnação genérica contra o árbitro. A forma de arguição, durante a primeira sessão de audiência, poderá ser exercitada pela parte, na forma escrita ou oral, no mesmo ato da audiência, sob pena de preclusão, cuja avaliação será feita pelo árbitro Presidente ou pelo Tribunal Arbitral, admitindo ou rejeitando com fundamentação sucinta. Da decisão caberá recurso de agravo na forma retida, oral. O agravo será analisado pelo árbitro Presidente ou pelo Tribunal Arbitral quando da prolação da sentença.
§ 3º - Fora de audiência, diante do recebimento de tal recusa, a FASPD deverá dar ciência à outra parte. Quando um Árbitro for recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa, devendo o árbitro, nesta hipótese, afastar-se. Mesmo inexistindo tal consenso, o árbitro recusado poderá afastar-se. Em nenhum dos casos seu afastamento implica aceitação da validade das razões da recusa.
§ 4º - Se a outra parte manifestar objeção à recusa ou o Árbitro recusado não se afastar, a FASPD, enquanto não instituída a arbitragem, tomará decisão definitiva sobre a questão, sendo desnecessária qualquer justificativa. Havendo necessidade de a parte efetuar nova indicação, será instada a fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Não ocorrendo tal indicação, o(a) Diretor(a) Executivo(a) da FASPD fará tal nomeação ou o Presidente do Tribunal Arbitral, o fará.
§ 5º - Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer Árbitro, será ele substituído pelo árbitro suplente designado na Convenção de Arbitragem e será suspenso o procedimento por no máximo 10 (dez) dias, úteis, salvo se o novo árbitro se declarar ciente da matéria e pedir o prosseguimento, principalmente para evitar perecimento ou solução de continuidade.
§ 6º - Não havendo menção prévia sobre a existência de suplente, ou, na hipótese deste Não assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao(à) Diretor(a) Executivo(a) da FASPD fazer a nomeação ou, ao Presidente do Tribunal Arbitral.
§ 7º - Apresentada a impugnação do Árbitro ou Tribunal Arbitral este(s) próprio(s) decidirá (ão) sobre a procedência ou não.
TÍTULO VI
I - DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
ARTIGO 7.º - As partes podem atuar no processo por meio de representante legalmente constituído, desde que seja comprovada com mandato, por instrumento público ou particular- podendo à critério da FASPD exigir o reconhecimento de firma, conforme legislação civil aplicável à espécie (art. 654, § 2.º do CC/02 -supletivamente), contendo a especificação e extensão de seus poderes.
§ 1º - A FASPD recomenda que as partes venham acompanhadas por advogado(s) com poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao processo arbitral,
especialmente o de “transigir e de firmar compromisso” e, neste item, deve ser expresso o mandato e observado este item, entre outros que se fizerem necessários.
§ 2º - Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado(s) que informará à FASPD o seu endereço completo para tal finalidade.
§ 3º - Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as
comunicações, art. 105, Incisos I, II e § Único do NCPC, sem que a FASPD seja prévia e expressamente comunicada, prevalecerá o endereço anteriormente informado, seguindo-se as regras do mesmo cdex.
§ 4º - É de total responsabilidade das partes o fornecimento das informações necessárias ao bom andamento do processo, em especial, endereço e dados cadastrais corretos.
TÍTULO VII
I - DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
ARTIGO 8º - Salvo disposição em contrário das partes, TODOS OS MEIOS DE
COMUNICAÇÕES COM CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO SERÁ (ÃO) VÁLIDO(S) PARA OS PROCEDIMENTOS NO AMBITO DA JUSTIÇA PRIVADA, considerando-se, recebida a comunicação escrita se ela foi entregue à pessoa do destinatário ou seu procurador, quer no seu estabelecimento, na sua residência ou no seu endereço postal; se em nenhum destes locais puder ser encontrado após indagação razoável, considera-se recebida uma comunicação escrita se ela foi enviada para o estabelecimento, residência habitual ou endereço postal por último conhecido, através de meio que prove que se procurou fazer a entrega. A comunicação considera-se recebida no dia em que for entregue.
§ 1º - Salvo disposição em contrário das partes, as correspondências poderão ser enviadas por carta registrada, correio oficial, ou notificador particular, endereçadas à parte ou ao seu procurador, ou à FASPD, desde que possa ser comprovado o recebimento no destino, mas as correspondências somente terão validade quando juntados fisicamente ao procedimento no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º - A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada,
contando-se este por dias úteis, interrompendo–se ou, se suspendendo, pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil no local da arbitragem e/ou da FASPD.
§ 3º - Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte ao do efetivo recebimento da comunicação, e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da arbitragem ou na sede da FASPD.
§ 4º - Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por período não superior aquele nele consignado, se estritamente necessário, a critério do Árbitro, do Presidente do Tribunal Arbitral, formado ou, do Presidente da FASPD, no que pertence aos atos de sua competência.
§ 5º - Todo requerimento, endereçado ao Árbitro ou Tribunal Arbitral dar-se-á através de correio eletrônico no email: capelania.faspd@gmail.com, ou, ainda, protocolizado na Secretaria da FASPD, em número suficiente de vias, equivalente ao número de partes e mais uma via para juntar ao processo arbitral.
§ 6º - Em qualquer hipótese, a FASPD dará ciência às partes de todos os atos do Procedimento de Arbitragem.
TÍTULO VIII
I - DO LUGAR DA ARBITRAGEM
ARTIGO 9.º – Os procedimentos arbitrais, em princípio, tramitam na cidade de Barra Velha, na sede da FASPD, podendo tramitar, em obediência ao princípio da itinerância, em outras localidades, previamente informadas às partes, bem como, nas sedes de entidades conveniadas, ou parceiras da FASPD.
§ 1º - Casos excepcionais, na falta de consenso das partes sobre o lugar ou lugares dos atos da arbitragem, este(s) será (ão) determinado(s) pelo Árbitro ou CORTE Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e as peculiaridades existentes. Para o oportuno processamento da arbitragem, o Árbitro ou CORTE Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos, seguindo-se ao princípio da itinerância.
TÍTULO IX
I - DO IDIOMA
ARTIGO 10 - As partes, em acordo com o Árbitro ou Tribunal Arbitral, podem escolher
Livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, e em
Situações especiais, o Árbitro ou Tribunal Arbitral o determinará, considerando as Circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi Redigido o contrato. Parágrafo Único - O Árbitro ou CORTE Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja traduzido para o português ou para o idioma da arbitragem.
TÍTULO X
I - DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
ARTIGO 11 - O Árbitro ou Tribunal Arbitral promoverá inicialmente, na primeira sessão Arbitral, e ao longo de todo o procedimento, a tentativa de CONCILIAÇÃOE MEDIAÇÃO entre as partes.
§ 1º - O árbitro poderá, a qualquer momento, e com a concordância ou a pedido das partes, designar outras Sessões de Conciliação e Mediação, fixando com as partes eventual acréscimo das despesas e honorários decorrentes, sempre com o intuito de obter o resultado da pacificação entre as partes.
§ 2º - Havendo conciliação, será prolatada a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO por meio de SENTENÇA ARBITRAL, na forma do artigo 28 da Lei de Arbitragem, na própria sessão arbitral de preferência ou, na impossibilidade, em ato posterior, a qual será entregue às partes, mediante recibo comprobatório.
II - DA CONTINUIDADE DA ARBITRAGEM
Artigo 12 - Frustrada as fases de mediação e conciliação, o Árbitro ou Tribunal Arbitral Concederá o prazo de até 15 (quinze) dias sucessivos, úteis, para que as partes, caso não tenham feito, apresentem suas alegações de fato e de direito ou complementar, anexando documentos e requerendo provas, iniciando-se pela requerente/assinante. Tais alegações podem ser apresentadas na forma oral ou escritas, na própria sessão arbitral, caso assim desejarem as partes, individualmente.
§ 1º - A MEDIAR, nos cinco (5) dias subseqüentes ao recebimento das alegações das Parte comunicará a outra parte para que se manifeste em 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º - Em havendo requerimento para a adoção de Medidas Cautelares, estas serão Analisadas e decididas em primeiro plano, em sessão especial, dando-se, a seguir, a Continuidade do procedimento arbitral.
§ 3º - O Árbitro ou Tribunal Arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares, e,neste e no caso acima, quando necessário requererá auxílio à autoridade judicial competente para a execução da referida medida.
§ 4º - Se a Arbitragem ainda não estiver instituída, as partes deverão requerer tais medidas à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata à FASPD.
§ 5º - O Árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá, caso julgue necessário, exigir uma garantia para assegurar o custo das medidas cautelares.
§ 6º - A solicitação de Medidas Cautelares dirigidas por qualquer das partes ao Juízo Arbitral ou a uma Autoridade Judicial não será considerada incompatível com a Convenção de Arbitragem, nem se caracterizará renúncia à sua eleição.
§ 7º - As determinações ou decisões dos árbitros serão executadas por meio de atos Próprios da Secretaria da FASPD, sendo os ofícios de encaminhamento, podendo ser Assinados pelo Presidente do Tribunal Arbitral ou pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) da FASPD, não se permitindo ou aceitando, expressamente, a forma verbal.
§ 8º - Sempre que necessário, havendo dúvida ou divergência em relação ao cumprimento de determinações emanadas do Tribunal Arbitral, a Secretaria poderá solicitar, deste ou do (a) Diretor (a) Executivo (a), esclarecimentos ou pareceres. Artigo 13 - As partes devem apresentar todas as provas disponíveis que, a juízo do Árbitro ou de qualquer integrante do Tribunal Arbitral, sejam necessárias para a compreensão e solução do litígio. O Árbitro ou Tribunal Arbitral é o juiz da admissibilidade das provas apresentadas, podendo, a seu critério, deferi-las ou não.
§ 1º - Na condução do procedimento, o Árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá dispensar Formalidades que não impliquem em ilegalidade do ato, e adotar o que entender conveniente à celeridade dos ritos procedimentais, desde que estejam assegurados os princípios de igualdade e ampla defesa das partes.
§ 2º - A entrega de documentos pertinentes ao litígio arbitral deverá ocorrer
Preferencialmente com a inicial, ou até a data da primeira sessão. No curso do procedimento poderão ser apresentadas outras provas, sobre os fatos supervenientes.
§ 3º - Na juntada de novos documentos, seja qual for a fase do procedimento, o Árbitro ou Tribunal Arbitral assinará prazo para que a parte contrária se manifeste, sendo em sessão de audiência, a parte contrária poderá manifestar-se no momento ou, requerer prazo para tanto, não superior à 05 (cinco) dias corridos.
§ 4º - Decorrido o(s) prazo(s) para a apresentação das manifestações ou réplicas, o Árbitro ou Tribunal Arbitral, apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, designando, se for o caso, sessão de instrução ou a produção de prova específica.
§ 5º - O Árbitro ou Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem sempre respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.
§ 6º - As comunicações entre as partes e o Árbitro ou Tribunal Arbitral devem ser restritas aos atos do procedimento e, fora isso, serem processadas por meio da FASPD.
III - DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO
Artigo 14 - Caso entenda necessária a realização de sessão de instrução, e resolvidas às questões incidentes, se houver, o Árbitro ou CORTE Arbitral ouvida às partes, decidirá sobre as provas a serem produzidas, designando Sessão de Instrução, sendo as partes notificadas.
§ 1º - As Sessões de Instrução são consideradas atos solenes e privativos das pessoas envolvidas. No recinto da Instituição todos deverão conduzir-se com o máximo de respeito, acatamento e objetividade, além da urbanidade, sendo vedado portar celular ligado, atender telefone, fumar ou dar atenção a terceiros não envolvidos no julgamento.
§ 2º - As sessões marcadas terão lugar ainda que qualquer das partes, regularmente
Convocada ou notificada, a ela não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar se única e exclusivamente na ausência da partes.
IV - DAS PROVAS
Artigo 15 - Após os depoimentos pessoais, as provas serão produzidas nesta ordem:
I – O perito dará o laudo e o(s) assistente(s) técnico(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para se
Manifestarem sobre este, podendo, ambos, decidir sobre a apresentação de laudo único.
II – O(s) árbitro(s) tomará (ão) os depoimentos das testemunhas, cujos nomes e endereços deverão ser apresentados com 05 (cinco) dias de antecedência, acaso comprovem necessidade que convocação seja efetivada pela CORTE.
III – Quando a parte, sem motivo justificado, não comparecer à sessão ou, comparecendo,deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o Árbitro ou CORTE Arbitral, apreciando as demais circunstâncias e elementos da prova, levará em conta o seu comportamento, que será registrado em ata.
IV – O Árbitro ou CORTE Arbitral inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente: primeiro as do requerente/assinante e depois as do requerido/acionado, cuidando de que, aquela que ainda não foi ouvida, não ouça o depoimento das outras. Após cada depoimento, esclarecidas as dúvidas do árbitro ou do CORTE Arbitral, será oportunizada a formulação de perguntas pelas partes. O presidente do ato poderá alterar a ordem, sem prejuízo às partes.
V – Antes de depor, a testemunha será qualificada, prestará o compromisso de dizer a Verdade, o que neste ato, poderá ser contraditada, e, após a qualificação e compromisso, o prazo de contradita se escoará, tornando-se precluso, sendo advertida de que incorrerá em crime de perjúrio, podendo responder à processo criminal e receber sanção penal, caso faça afirmação falsa, calar, ocultar ou alterar a verdade dos fatos.
§ 1º - O Árbitro ou Presidente do CORTE Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da sessão de audiência. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
§ 2º - A qualquer momento no decorrer da instrução e a critério exclusivo do árbitro ou do CORTE Arbitral, poder-se-á exigir dentro de prazo à ser determinado, que constará da ata, obrigação à(s) parte(s), para que apresente(m) documento(s) e/ou outras provas.
§ 3º - O Árbitro ou, o CORTE Arbitral, decidirá sobre a admissibilidade, a pertinência e Importância das provas apresentada
V - DAS DILIGÊNCIAS
Artigo 16 - Considerando necessária a adoção de diligência fora da sede do lugar da Arbitragem, o Árbitro ou Tribunal Arbitral, comunicará às partes sobre a data, hora e local da realização da diligência para, se o desejarem, acompanhá-lo(s) ou não.
§ 1º - Realizada a diligência, o Árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar o Respectivo termo, conferindo às partes prazo para sobre ele se manifestar, em 05 (cinco) dias corridos.
§ 2º - Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do Árbitro ou Tribunal Arbitral, se fizer necessária para a constatação da matéria debatida, e será executada por perito nomeado,que tenha reconhecido domínio na matéria, objeto do litígio, facultando-se as partes nomear assistentes e lançarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, comum às partes, e este, nomeado, assistente, se encarregará de fazer contato com o perito e acompanhar os trabalhos.
§ 3º - Superados os prazos anteriores, o perito e o(s) assistente(s)técnico(s) das partes, se houver(em), apresentarão seus laudos técnicos no prazo fixado pelo Árbitro ou CORTE Arbitral, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias e este notificará as partes, fixando prazo de 10 (dez) dias para que, se houver interesse, sobre eles se manifestem.
§ 4º - Encerrada a instrução, o Árbitro ou Tribunal Arbitral concederá prazo comum não superior a 10 (dez) dias para que as partes ofereçam suas razões finais, escritas ou remissivas ou, na própria sessão de instrução, de forma oral, se assim desejarem, a qual será transcrita no Termo de Sessão Arbitral.
§ 5º - Caso uma das partes queiras manifestarem-se de forma oral em suas razões finais, a outra parte não se vinculará a tal procedimento, podendo manter-se o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo na forma de memoriais.
§ 6º - Durante todo o processo, o Árbitro ou CORTE Arbitral, levará em conta em sua
decisão, toda e qualquer atitude ou comportamento das partes que de forma ativa, omissiva,procrastinatória que motivem o retardamento ou impedimento do bom andamento do procedimento arbitral.
TÍTULO XI
I - DA SENTENÇA ARBITRAL
ARTIGO 17 - Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Árbitro ou CORTE Arbitral, formado, proferirá a Sentença, com os requisitos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.307/96, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as razões finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por até igual período, pelo Árbitro ou Presidente do CORTE Arbitral, desde que não ultrapasse 06 (seis) meses ou, o convencionado pelas partes.
§ 1º - A Sentença Arbitral será monocrática quando houver um só profissional, árbitro
Atuando, assumindo a presidência dos trabalhos, e, sua Sentença será válida, aplicável oponível e eficaz; ou, será por proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente do CORTE, formado, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão será definitiva. O árbitro que tiver opinião diversa deverá apresentar voto por escrito manifestando sua posição e entendimento, contendo os motivos de sua discordância e não adesão à decisão que será transcrita ou anexada pelo secretário no ato da prolação, passando a fazer parte do procedimento.
§ 1º - O Árbitro ou CORTE Arbitral, desde já, está autorizado, por iniciativa própria ou a pedido das partes, a prolatar sentenças parciais ou relativas a questões incidentais no curso do procedimento.
§ 2º - A Sentença Arbitral será reduzida a termo pelo Árbitro ou Presidente da CORTE Arbitral e assinada por todos os árbitros; porém, a assinatura da maioria confere-lhe a validade e eficácia plena. Caberá ao presidente do CORTE Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da Sentença Arbitral por qualquer dos árbitros.
§ 3º - A CORTE, tão logo receba a Sentença Arbitral, entregará às partes uma via, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, que será certificada pela secretaria.
Artigo 18 - As partes, ao elegerem os regramentos da FASPD, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento, o Regimento Interno, o Código de Ética e a Tabela Referencial de Custas e Honorários, reconhecendo que a Sentença Arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996. Parágrafo Único - A Sentença Arbitral, como regra, será entregue/enviada às partes, se e somente se, as custas que as partes estiverem obrigadas, totalmente quitadas, juntamente com todas as obrigações e pagamentos devidos pelas partes à FASPD. Enquanto não houver quitação dos haveres das partes para com a FASPD, a Sentença Arbitral não será entregue e não terá seus efeitos práticos, advindos.
II - DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Artigo 19 - Havendo obscuridade, omissão ou contradição na Sentença Arbitral, as partes poderão, individual ou conjuntamente, com obrigação de comunicar a parte contrária, por meio da secretaria da FASPD, assumindo os custos do envio dos correios, apresentarem ao Árbitro ou FASPD Arbitral, Pedido de Esclarecimento, nos moldes dos Embargos de Declaração do processo comum, no prazo de 05 (cinco) dias do efetivo conhecimento dos termos da Sentença Arbitral, pedido esse que será apreciado em até 10 (dez) dias do seu protocolo pelo ente prolator.
§ 1º - Da decisão do ente prolator, no prazo assinalado regimental, as partes serão Comunicadas pela forma mais rápida e com a comprovação do recebimento, certificada pela secretaria, que terá seu trânsito em julgado em 05 (cinco) dias, após a certificação das partes.
§ 2º - As partes poderão apresentar novo Pedido de Esclarecimentos, caso hajaNecessidade, por mais uma vez, seguindo-se as mesmas regras do parágrafo anterior, e, o ente prolator atuará da mesma conformidade, assim como, a secretaria da FASPD. O silêncio, decorridos os 05 (cinco) dias regulamentares, será entendido como aceito os termos da Sentença Arbitral.
§ 3º - Encerrado o procedimento, a secretaria arquivará, pelo período de 05 (cinco) anos, o processo e os documentos que acompanharam e estiverem encartados, à exceção dos documentos originais, que serão devolvidos às partes, mediante cópia que ficarão nos autos, cujas despesas serão da parte requerente.
TÍTULO XII
I - DAS CUSTAS DOS PROCEDIMENTOS ARBITRAIS
ARTIGO 20 - Os encargos que as partes terão de suportar para terem os serviços Especializados da FASPD, são regidos pela Tabela Referencial da FASPD, onde de Forma progressiva especifica determina também o modo, o tempo e a forma dos Pagamentos.
Artigo 21 - Constituem custas dos procedimentos arbitrais:
I – as Custas de Registro;
II – as Custas Iniciais, podendo ser combinada quando da contratação;
III – os Honorários Arbitrais do Tribunal Arbitral, formado;
IV – os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo(s) Árbitro(s);
V – os Honorários Periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida por qualquer das partes, pelo Árbitro ou pelo Tribunal Arbitral, formado.
§ 1º - Ao protocolar o Pedido de Instituição de Arbitragem, o requerente/assinante, deverá efetuar o pagamento das Custas de Registro, extraída da Tabela Referencial da FASPD, para fazer frente às despesas iniciais do procedimento arbitral, valor este que não estará sujeito a reembolso, em hipótese alguma.
§ 2º - As Custas Iniciais e Honorário(s) do(s) dos Árbitros, ou Conciliadores, ou Mediadores tem como base percentual sobre o interesse econômico do litígio, sendo devidas após a instituição da arbitragem.
§ 3º - As partes, em igual proporção, depositarão até 96 (noventa e seis) horas, antes da data marcada para a primeira Sessão do Procedimento, o valor correspondente às Custas Iniciais e os Honorários Arbitrais, segundo o contido na Tabela Referencial da FASPD.
§ 4º - No caso de não pagamento por uma das partes, das Custas Iniciais e Honorários Arbitrais, no tempo e nos valores fixados na forma do item anterior, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor, de modo a permitir a realização dos procedimentos especializados, procedendo-se ao acerto das contas ao final do processo arbitral.
§ 5º - Não sendo pagas as despesas que competem às partes, o Árbitro ou Tribunal Arbitral poderá suspender ou determinar o encerramento do procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas, assumidas pelas partes.
§ 6º - Todas as despesas que incidirem ou ocorrerem no curso e durante o procedimento serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências determinadas pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral.
§ 7º - A responsabilidade pelo pagamento das Custas Iniciais e Honorários Arbitrais, assim como, das demais despesas decorrentes e comprovadas no curso do procedimento seguirá o contido na Convenção de Arbitragem. A obrigação principal será sempre da parte/assinante, e, permanecendo no silêncio de forma contrária, a parte/acionada, será solidária, e, se, vencida na demanda, ficará responsável pelo pagamento das referidas verbas, advindas no mesmo nível de sucumbência que ocorre no processo comum. Podendo a parte que pagar fazer uso da ação de específica para obter a restituição, perante FASPD ou perante o Poder Judiciário.
§ 8º - A Tabela Referencial da FASPD poderá ser revista periodicamente, respeitado quanto aos procedimentos já iniciados o previsto na tabela vigente no momento da entrega do Pedido de Instituição de Arbitragem.
§ 9º - O Compromisso Arbitral vincula as partes às obrigações de remunerar o(s) Árbitro(s),Conciliador(es) ou Mediador(es) e ao pagamento das Custas Iniciais.
§ 10 - As partes compondo-se de forma consensual, fora do ambiente da FASPD, e, que:ou não venham receber a Sentença Arbitral, ou que tenham iniciado ou encerrado os procedimentos arbitrais, independentemente dos resultados, mas que de toda sorte -integral ou parcialmente -, se utilizaram dos serviços especializados no âmbito da FASPD,continuarão com a obrigação de remunerar(em) o(s) Árbitro(s), ou Conciliador(es) e ou Mediador(es) e recolherem as Custas Iniciais, da mesma forma. O não cumprimento desta obrigação de fazer, tendo havido composição fora da FASPD gerará o direito de recebimento dos valores monetários por meio de execução de título extrajudicial, posto que, as partes aceitam de forma livre e espontânea a qualidade de Título Executivo Extrajudicial,no caso de não pagamento voluntário, considerando-se em mora de per si.
§ 11 - Caso as partes venham a compor acordo após o envio e recebimento da(s) Notificação (ões), ou convite(s), ou inicial (is), emitida(s) pela FASPD e requeiram o Arquivamento do procedimento sem que haja a realização da sessão arbitral designada, serão devidos 50% do valor das Custas Iniciais que a FASPD FARIA JUS, pois, inclusive, as partes imprimem o mesmo valor de Titulo Executivo Judicial, nesta ocorrência, conforme item anterior.
TÍTULO XIII
I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 22 - Salvo estipulação em contrário das partes aplicar-se-á a versão do
Regulamento vigente na data do protocolo na secretaria da FASPD, do Pedido de Instituição de Arbitragem.
§ 1º - O procedimento arbitral é sigiloso, sendo vedado às partes, aos árbitros, conciliadores e mediadores e demais membros da FASPD e, também ao seu corpo técnico, mesmo que não participaram nos procedimentos, divulgar informações a ele relacionadas.
§ 2º - Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a FASPD proceder a divulgação completa da Sentença Arbitral.
§ 3º - Desde que preservada a identidade das partes, poderá a FASPD publicar, em
ementário, excertos da Sentença Arbitral.
§ 4º - A FASPD poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e,recolhidas as custas/taxas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.
§ 5º - Instituída a arbitragem, verificando-se a existência de lacuna no presente
Regulamento, as partes delegam ao Árbitro ou CORTE Arbitral, formado, amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da arbitragem, as partes delegam tais poderes ao(à) Diretor(a) Executivo(a) da FASPD. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.
§ 6º - Nas arbitragens internacionais, competirá às partes a escolha da lei aplicável ao
mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Árbitro ou CORTE Arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.
Artigo 23 - Este Regulamento aprovado pela Assembléia Geral da FASPD entra em vigor no dia 04 de Janeiro. De 2021.
Diretoria Colegiada
Vanderlei Da Conceição santo
Mariluce Amaral Gomes Da Silva
Ademar Martins De Assunção
Luna Maria Da Silva Marques
MITO E EXEPLO NA ARBITRAGEM
O Diretor Presidente Vanderlei Da Conceição Santos recomenda a todos os Arbitros da Federação Asprodesa a se manterem dentro dos conogramas de ensino ,EX vídeo aula ou material impresso do Magistrado dotor juiz Aureliano Albuquerque Amorim.
O juiz Aureliano Albuquerque Amorim, titular da 4ª Vara Cível de Goiânia, está confirmado para ministrar o Módulo V do Curso Certificado de Formação em Arbitragem sobre Sentença Arbitral. Promovido pela Universidade Corporativa do Secovi Goiás (Unisecovi-GO), ligada ao Sindicato dos Condomínios e Imobiliárias de Goiás, o curso terá sete módulos. O primeiro deles terá início nesta sexta-feira (13), prosseguindo no sábado, com os professores Giovanna Ferro e Diogo Figueiredo. Eles vão falar sobre Câmara de Conciliação e Arbitragem e a Lei 9.037/96.
Vanderlei Da Conceição santo Diretor Presidente
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